Resumo Jurídico
Art. 867 da CLT: Execução Trabalhista por Meios Extrajudiciais
O artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de a execução trabalhista, ou seja, o cumprimento forçado de uma decisão judicial que determina o pagamento de verbas a um trabalhador, ser realizada por meio de meios extrajudiciais.
Em termos simples, significa que, em certas situações, em vez de um oficial de justiça ter que ir até o local para apreender bens ou realizar o pagamento, a própria lei permite que a cobrança seja feita de outras formas, sem a necessidade de intervenção judicial direta e imediata em cada passo.
Pontos Chave do Artigo 867 da CLT:
- Pagamento Espontâneo e Depósito: O artigo prevê que, após a citação do devedor na fase de execução, este possa ser notificado para efetuar o pagamento da dívida em um prazo determinado. Caso não o faça, pode ser realizado um depósito em dinheiro ou títulos da dívida pública, com o objetivo de garantir o crédito do trabalhador.
- Penhora e Alienação: Se o pagamento ou depósito não forem realizados, o artigo abre caminho para a penhora de bens. A penhora consiste em um ato que individualiza e delimita bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. Esses bens penhorados podem, posteriormente, ser levados à hasta pública (leilão) para que o valor arrecadado seja utilizado para quitar o débito com o trabalhador.
- Meios Coercitivos: A norma busca assegurar a efetividade da execução, permitindo que sejam utilizados meios para forçar o cumprimento da obrigação. Isso inclui a possibilidade de expropriação de bens (transformar bens em dinheiro) e outras medidas que visem satisfazer o crédito trabalhista.
- Objetivo de Celeridade e Eficiência: O espírito do artigo é conferir celeridade e eficiência à execução trabalhista. Ao permitir a utilização de mecanismos que, em alguns casos, podem ser mais ágeis do que a intervenção judicial em cada etapa, busca-se garantir que o trabalhador receba o que lhe é de direito em um tempo razoável.
Em Resumo:
O artigo 867 da CLT detalha os procedimentos que podem ser adotados para que uma decisão judicial trabalhista seja cumprida, mesmo que o devedor não colabore espontaneamente. Ele estabelece a possibilidade de pagamento direto, depósito de bens ou valores, e, em última instância, a penhora e alienação de bens para garantir a satisfação do crédito do trabalhador, sempre com o objetivo de tornar a execução mais célere e eficaz.