CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 867
Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único. - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)


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Resumo Jurídico

Art. 867 da CLT: Execução Trabalhista por Meios Extrajudiciais

O artigo 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da possibilidade de a execução trabalhista, ou seja, o cumprimento forçado de uma decisão judicial que determina o pagamento de verbas a um trabalhador, ser realizada por meio de meios extrajudiciais.

Em termos simples, significa que, em certas situações, em vez de um oficial de justiça ter que ir até o local para apreender bens ou realizar o pagamento, a própria lei permite que a cobrança seja feita de outras formas, sem a necessidade de intervenção judicial direta e imediata em cada passo.

Pontos Chave do Artigo 867 da CLT:

  • Pagamento Espontâneo e Depósito: O artigo prevê que, após a citação do devedor na fase de execução, este possa ser notificado para efetuar o pagamento da dívida em um prazo determinado. Caso não o faça, pode ser realizado um depósito em dinheiro ou títulos da dívida pública, com o objetivo de garantir o crédito do trabalhador.
  • Penhora e Alienação: Se o pagamento ou depósito não forem realizados, o artigo abre caminho para a penhora de bens. A penhora consiste em um ato que individualiza e delimita bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. Esses bens penhorados podem, posteriormente, ser levados à hasta pública (leilão) para que o valor arrecadado seja utilizado para quitar o débito com o trabalhador.
  • Meios Coercitivos: A norma busca assegurar a efetividade da execução, permitindo que sejam utilizados meios para forçar o cumprimento da obrigação. Isso inclui a possibilidade de expropriação de bens (transformar bens em dinheiro) e outras medidas que visem satisfazer o crédito trabalhista.
  • Objetivo de Celeridade e Eficiência: O espírito do artigo é conferir celeridade e eficiência à execução trabalhista. Ao permitir a utilização de mecanismos que, em alguns casos, podem ser mais ágeis do que a intervenção judicial em cada etapa, busca-se garantir que o trabalhador receba o que lhe é de direito em um tempo razoável.

Em Resumo:

O artigo 867 da CLT detalha os procedimentos que podem ser adotados para que uma decisão judicial trabalhista seja cumprida, mesmo que o devedor não colabore espontaneamente. Ele estabelece a possibilidade de pagamento direto, depósito de bens ou valores, e, em última instância, a penhora e alienação de bens para garantir a satisfação do crédito do trabalhador, sempre com o objetivo de tornar a execução mais célere e eficaz.